Orientações: Aduana

RADAR, também conhecido como Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, é o sistema da Receita Federal que permite que empresas possam importar e exportar, sem o registro do Radar, pelos meios legais não é possível realizar qualquer operação nas importações e exportações.
O sistema trata-se de um controle prévio que evita com que empresas utilizem o comércio internacional como uma forma de fraudar o fiscal, abrindo e fechando empresas importadoras e exportadoras a qualquer momento.
As modalidades de Habilitação são: EXPRESSA, ILIMITADA, LIMITADA e RESTRITA. 1. Habilitação Expressa - Valerá para empresas S/A com ações em bolsas, empresas detentoras de Linha Azul, empresa pública ou sociedade de economia mista, órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições e empresa que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação. 2. Habilitação Ilimitada - Substitui a antiga Ordinária, e valerá para empresas cuja estimativa da capacidade financeira seja superior a US$ 150.000,00 (Dólares), em cada período consecutivo de 6 (seis) meses. 3. Habilitação Limitada - Substitui a antiga Simplificada, e valerá para empresas cuja estimativa da capacidade financeira seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (Dólares), em cada período consecutivo de 6 (seis) meses. Para atestar a Capacidade Econômica da Empresa, a RFB irá avaliar no momento da análise do pedido de Habilitação (Feito via sistema – não precisamos entregar nenhum deles fisicamente na RFB): Comprovantes de recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (menos os que foram recolhidos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício). Caso o Fiscal não se satisfaça com a análise deles, ele poderá solicitar a apresentação dos seguintes documentos:
- Comprovante de Recolhimento de Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados.
- Comprovante de existência de capital disponível em ativo circulante, da própria empresa, suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
- Comprovante de desonerações tributárias que a empresa possa ter.
4. Habilitação Restrita - Para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.
Empresas novas, que não possuem histórico destes recolhimentos, é importante ela possuir Capital Social Integralizado de acordo com sua necessidade operacional, para fins de obtenção do RADAR ilimitado. Será preciso comprovar a existência deste capital disponível em ativo circulante, suficiente para a realização de operações de comércio exterior, que pode ser comprovado com o Balanço de Abertura da Empresa e a comprovação do lançamento deste valor de Capital Integralizado, anexado ao processo.
É preciso também fazer a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), via e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) e fazer se cadastrar na DTE, aonde a RFB irá de agora em diante, se comunicar com a empresa via Internet. Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC -> Serviços Disponíveis - > Caixa Postal - > Termo de Opção por Domicílio Tributário.
Prazos: A Habilitação Expressa poderá ter seu pedido deferido em até 10 (dez) dias, e a Habilitação Ilimitada e Limitada, em até 30 (trinta) dias.
OBS: A escolha da modalidade de habilitação mais apropriada a cada empresa é livre e de sua inteira responsabilidade. Ao optar pela modalidade simplificada para operações de pequena monta, o contribuinte fica desonerado de apresentar uma série de documentos, além de ter o seu pedido analisado em, no máximo, dez dias. Em contrapartida, submete-se às restrições daquela modalidade.
Bases Legais:
• Instrução Normativa RFB nº 1.288 de 03.09.2012
• Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana nº 33 de 28.09.2012


« Voltar