Garantia Concessionária - Substituição de Partes e Peças (Inclusão em 10/12/2016)
É comum produtos apresentarem problemas ocasionados por seu processo de fabricação, distribuição ou comercialização, isso acontece principalmente com produtos comercializados no varejo. Problemas relacionados à utilização, como quebra ou desgaste, também podem ocorrer, gerando assim a necessidade de conserto ou manutenção do bem.
Nesta orientação trataremos sobre os procedimentos aplicáveis nas operações que envolvam a substituição de partes e/ou peças defeituosas em virtude de garantia, especificamente dos assuntos relacionados à emissão dos documentos fiscais.
Conceitos Iniciais:
• Substituição em garantia: Operação realizada entre a concessionária e o fabricante do produto protegido por garantia para substituição das partes e peças defeituosas por peças novas;
• Concessionária: Estabelecimento que possui permissão do fabricante para promover à substituição de partes ou peças em virtude de garantia.
• fabricante: Estabelecimento responsável pela industrialização do produto protegido pela garantia.
• Fabricante: Adquirente do produto protegido pela garantia (contribuinte ou não contribuinte de ICMS).
Procedimentos fiscais para emissão de notas:
1º passo: Entrada da peça defeituosa na Concessionária
Ao receber a peça defeituosa a concessionária deverá emitir Noa Fiscal de Entrada. Ainda que a peça defeituosa seja recebida de um contribuinte do ICMS, a responsabilidade da emissão Nota Fiscal será da concessionária. Neste caso, cabe ao consumidor contribuinte do ICMS apenas apresentar a Nota Fiscal de aquisição da mercadoria para comprovação da garantia.
A Nota Fiscal de Entrada SEM destaque do ICMS contendo as seguintes indicações:
• Natureza da operação: “Outras Entradas de Mercadorias”
• CFOP 1.949 - Outras Entradas de Mercadorias
• Discriminação da peça defeituosa;
• Valor: 10% do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária;
• Número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
• Número, data da expedição e termo final de validade do certificado de garantia.
2º Passo: Remessa da Peça Defeituosa pela Concessionária para o Fabricante
A concessionária na remessa de peça defeituosa para o fabricante deverá emitir Nota Fiscal contendo as seguintes indicações:
• Natureza da operação “Outras Saídas de Mercadorias – Remessa para Substituição”
• CFOP 6.949 - Outras Saídas de Mercadorias;
• Discriminação da peça defeituosa;
• Valor: 10% do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária.
• Não haverá destaque do ICMS quando a remessa ocorrer no prazo de até 30 dias, contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado, conforme Cláusula quinta do Convênio ICMS 129/06.
• Quando a remessa ocorrer em prazo superior a 30 dias, contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado haverá destaque do ICMS na Nota Fiscal na alíquota de 12%.
3º Passo: Entrada da peça nova no estoque da Concessionária
O fabricante enviará a concessionária Nota Fiscal COM destaque do ICMS, referente à remessa de peça nova para a concessionária, a nota fiscal de remessa deverá ser dada entrada no estoque com as seguintes especificações:
• Natureza da operação: “Outras Entradas de Mercadorias – Entrada em Substituição em Garantia”
• CFOP: 2.949 - Outras Entradas de Mercadorias;
• Valor: correspondente ao total da peça nova
• Alíquota do ICMS: 4%, 7% ou 12% (conforme o caso para apropriação do crédito).
4º Passo: Remessa da Peça da Concessionária para o Proprietário do Produto Protegido pela Garantia
A concessionária, na remessa da peça nova para o proprietário do produto protegido pela garantia, deverá emitir Nota Fiscal COM destaque do ICMS com as seguintes especificações:
• Natureza da operação “Outras Saídas de Mercadorias”
• CFOP: 5.949 - Outras Saídas de Mercadorias;
• Valor: será o valor da operação constante da Nota Fiscal de Saída da peça nova emitida pelo fabricante.
• Alíquota: 18%.
Esquema Operacional
Base Legal
• Convenio de ICMS 129/2006;
• Decreto nº 0382 de 23/02/2007;