Licença Paternidade
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.
Nascimento durante as férias
Ocorrendo o nascimento durante as férias, entende-se que o empregado não tem direito ao afastamento remunerado de 5 dias após o término dessas férias. Isto pelo fato de já se ter cumprido o objetivo da licença-paternidade, que é o de possibilitar ao pai prestar auxílio à esposa e ao recém-nascido nos seus primeiros dias de vida.
Se o nascimento ocorrer próximo ao fim das férias e a contagem dos 5 dias ultrapassar o seu término, deve-se conceder, apenas, a ausência remunerada dos dias que faltarem para completar o período.
O empregador deve conceder a licença-paternidade em caso de o filho do empregado nascer sem vida (natimorto)?
Deve ser concedido, ainda, o direito a mais 2 dias de afastamento em virtude do falecimento do filho?
Sim. O empregador deverá conceder a licença-paternidade, de 5 dias corridos, ao empregado, ainda que tenha sido constatado o óbito da criança ao nascer (natimorto). Não tem direito, entretanto, à licença de 2 dias consecutivos por motivo de falecimento de descendente (filho) em razão de o período de licença-paternidade ser considerado tempo suficiente para que o empregado possa também tomar as medidas necessárias relativas ao óbito.
O empregado que adotar uma criança terá direito à licença-paternidade?
Não. A licença-paternidade é assegurada ao empregado pelo nascimento de filho. A atual legislação não contempla nenhuma exceção acerca do assunto, assegurando a concessão da referida licença somente ao pai biológico pelo nascimento de filho.
Assim, caso o empregado adote uma criança, não terá direito à licença-paternidade, por inexistir previsão na legislação, salvo disposição em contrário constante de cláusula de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.