Fornecimento de Alimentação
Prezados clientes,
Diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, o fornecimento de alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva.
Embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador inscrito no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, que concede este benefício acaba se beneficiando de duas grandes vantagens que são os incentivos fiscais e os valores gastos não integralizam o salário do empregado, além de poder descontar até no máximo 20% do salário contratual do mesmo.
Caso o empregador não faça parte do PAT, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc.) e das verbas trabalhistas.
Veja tabela abaixo
| ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR | ||
| FORMAS DE FORNECIMENTO | INCORPORA AO SALARIO | PODE DESCONTAR DO EMPREGADO |
| TICKT REFEIÇÃO - Fornecedora e intermediaria sem PAT | SIM | NÃO |
| TICKT REFEIÇÃO - Fornecedora e intermediaria com PAT | NÃO | SIM (20%) |
| Dá o Almoço (Empresa possui cozinha) - Fornecedora sem PAT | SIM | NÃO |
| Dá o Almoço (Empresa possui cozinha) - Fornecedora com PAT | NÃO | SIM (20%) |
| Compra o Almoço (Marmita) - Fornecedora e intermediadora sem PAT | SIM | NÃO |
| Compra o Almoço (Marmita) - Fornecedora e intermediadora com PAT | NÃO | SIM (20%) |
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
Para mais esclarecimentos estamos à disposição.