Vale Transporte no Horário de Almoço
Prezado Clientes,
A Legislação que rege o Vale-Transporte (LEI 7.418/1985), não expressa nenhum dispositivo onde determine que o empregador deva conceder Vale-Transporte para cobrir as despesas do colaborador com o deslocamento destinado a repouso alimentação, ou seja, não diz que a empresa deva conceder Vale-Transporte ao colaborador na ida ao almoço e ao retorno do mesmo, ficando a decisão a cargo das Convenções e Acordos Coletivos;
Como a Lei do Vale- Transporte e Acordos Coletivos de Macapá não expressam a respeito, fica a critério do empregador o ato de conceder ou não.
Base legal usada:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 80, que diz:
VALE TRANSPORTE. NÃO CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO PERIODO DO INTERVALO INTRAJORNADAS. INFRAÇÃO INEXISTENTE. Não se depreende da Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, que o empregador esteja obrigado ao fornecimento do vale-transporte para ida e retorno do empregado à sua residência para refeição.
ARTIGO 1º DA LEI 7.418/1985:
O VALE TRANPORTE é destinado apenas para “o deslocamento residência trabalho e vice versa”.
Para mais esclarecimentos estamos a inteira disposição.